Este artigo não é uma mera introdução para o dossiê da Revista Brasileira de Direito Processual Penal sobre “História do Processo Penal na Modernidade” (composto de 13 contribuições sobre a Bélgica, o… Click to show full abstract
Este artigo não é uma mera introdução para o dossiê da Revista Brasileira de Direito Processual Penal sobre “História do Processo Penal na Modernidade” (composto de 13 contribuições sobre a Bélgica, o Brasil, a Finlândia, a França, a Holanda e a Itália), mas também toca em três questões metodológicas sobre a história do direito comparada. A primeira está relacionada ao próprio conceito de “modernidade, que é entendida de maneira diferente, não somente em várias áreas científicas (sociologia, história, história do direito...), mas, também, em diferentes partes do mundo (com as percepções inglesa e francesa designando diferentes períodos). A segunda é o uso e de “modelos”, como processo inquisitorial versus acusatório, ou cortes populares versus administração profissional da justiça. Tais conceitos podem ser relacionados a certos tempos e espaços, ou o saber jurídico deveria evitar isso, reconhecendo que todos os sistemas são sempre “mistos”? O terceiro demanda que toda história do direito comparada deve ser contextual. Os desenvolvimentos dogmáticos ou intelectuais do direito, frequentemente explicados referindo-se a transplantes, traduções ou hibridizações jurídicas só podem ser realmente entendidas buscando por fatores factuais responsáveis pelo impacto de certas ideias “estrangeiras”.
               
Click one of the above tabs to view related content.